quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

Pré-campanha eleitoral: o que pode e o que não pode em 2018

Helane Carine Aragão

2018 começou e com ele a corrida eleitoral para eleições para deputados estadual, federal, governador e presidente da República que acontece em outubro próximo.

Já se começa a ver pré-candidatos pelas redes sociais, rádios e programas de TV. Mas pode?

Segundo o site eleições2108.com.br , que "não tem qualquer ligação com algum órgão governamental, autoridade pública, empresa pública ou sociedade econômica mista, e também não representa o site oficial de qualquer eleição", um pré-candidato é a pessoa que pretende disputar um cargo em uma eleição. O termo candidato só pode ser utilizado após a aprovação da candidatura pelo Juiz Eleitoral.

A lei não estabelece uma data inicial para a divulgação de uma pré-candidatura, mas há um período legal para a realização da propaganda intrapartidária, que só pode começar no dia 5 de julho e tem como objetivo a nomeação do futuro candidato do partido ou coligação.

A propaganda eleitoral só é permitida do dia 16 de agosto até às 22 horas do dia 6 de outubro (vale para o uso de auto-falantes, carros de som, realização de passeatas e carreatas). A divulgação de propaganda paga na imprensa escrita e na internet encerra no dia 5 de outubro.

Já a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, também conhecida como horário político, começa no dia 31 de agosto e acaba no dia 04 de outubro.


O que um pré-candidato pode fazer na pré-campanha

  • ·        participação de entrevistas, programas, encontros ou debates na televisão, rádio e internet, expondo sua plataforma política;
  • ·        realização de seminários, congressos e encontros, em lugares fechados, financiados pelos partidos políticos, com a intenção de debater sobre os processos eleitorais, políticas públicas, planos de governo e alianças partidárias, com a possibilidade de divulgar tal evento nos meios de comunicação intrapartidária;
  • ·        realização de prévias partidárias com a distribuição de material informativo, divulgação dos nomes dos filiados que disputarão uma candidatura pelo partido e realização de debates entre os pré-candidatos;
  • ·        divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedidos de votos;
  • ·        divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;
  • ·        realização, com o financiamento do partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias;
  • ·        campanha de arrecadação prévia de recursos por financiamento coletivo.

O que um pré-candidato não pode fazer na pré-campanha


  • ·        fazer um pedido explícito de voto;
  • ·        mencionar que é candidato ou divulgar o futuro número de campanha;
  • ·        conceder entrevista em programa de televisão com promoção pessoal e enaltecimento de realização pessoais em detrimento dos possíveis adversários no pleito e com expresso pedido de votos;
  • ·        veicular propaganda institucional com propósito de identificar programas da instituição com programas do governo;
  • ·        realizar propaganda intrapartidária dirigida a toda comunidade fora do período legal, do dia 20 de julho até 5 de agosto.

Fonte: todas as informações foram retiradas do site https://www.eleicoes2018.com  

De acordo com o artigo 36-A da Lei 9.504/97, não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive internet

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